Esclarecimento:
Não existe na legislação trabalhista qualquer dispositivo que assegure ao trabalhador o direito de paralisar suas atividades ou de se ausentar do trabalho durante os jogos da Copa do Mundo, sem prejuízo da sua remuneração. Desta forma, se um empregador não permitir que os empregados ausentem-se do serviço para acompanhar as transmissões estará simplesmente fazendo valer o contrato de trabalho firmado, sem qualquer ofensa ao mesmo. A Lei n°12.663/2012 – Lei da Copa, em seu artigo 56 estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão decretar feriado ou ponto facultativo nos dias de jogos da seleção brasileira.
Portanto, o empregador deverá consultar a legislação de seu estado ou município a fim de verificar se há norma legal declarando feriado em algum dos dias de jogos. Os dias declarados Pontos Facultativos possuem regras diferenciadas apenas para os órgãos públicos. Para as empresas privadas os dias declarados como Pontos Facultativos são considerados como dias úteis, para efeito dos contratos de trabalho.