“Procuradores criticam projetos que tratam de temas como negociado sobre legislado e terceirização. Reduzir direitos “terá como efeito imediato a ampliação do constrangedor nível de desigualdade social”.
por Vitor Nuzzi, da RBA publicado 26/01/2017 15h03
São Paulo – As alterações propostas pelo governo Temer na reforma trabalhista “contrariam a Constituição Federal e as convenções internacionais firmadas pelo Brasil, geram insegurança jurídica, têm impacto negativo na geração de empregos e fragilizam o mercado interno”, afirma o Ministério Público do Trabalho. Ao analisar as medidas, em quatro notas técnicas, o MPT propõe a “rejeição por completo” do Projeto de Lei (PL) 6.787 (que inclui o princípio do negociado sobre o legislado), do Projeto de Lei do Senado (PLS) 218 (que trata do trabalho intermitente), do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 30 e do PL 4.302, ambos sobre terceirização.
O procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury, contesta o argumento – recorrente, especialmente em tempos de crise – de que a flexibilização estimula a criação de empregos. “Todas essas propostas já existiam antes da crise econômica. Quando o Brasil surfava em uma situação altamente favorável, essas propostas já existiam e eram defendidas pelos mesmos grupos econômicos e políticos. Esse argumento cai por terra a partir do momento em que essas propostas idênticas foram apresentadas quando o Brasil tinha uma economia pujante”, afirma.
Em reunião na última terça-feira (24), foi criado o Fórum Interinstitucional de Defesa do Direito do Trabalho e da Previdência Social. O MPT e 28 entidades assinam uma Carta em Defesa dos Direitos Sociais, na qual reconhecem a existência de crise, mas ponderam que os direitos “não devem ser compreendidos como obstáculo ao desenvolvimento do país”. Afirmam, na sequência, que um enfraquecimento desses direitos “terá como efeito imediato a ampliação do constrangedor nível de desigualdade social verificado no Brasil”.
Entre as entidades, estão as associações brasileira e latino-americana de juízes trabalhistas e de advogados trabalhistas, a Faculdade de Direitos da Universidade de Brasília, o Fórum Nacional em Defesa dos Direitos dos Trabalhadores Terceirizados, CUT, UGT, Força Sindical, Nova Central, CSB, CSP-Conlutas, Intersindical, diversas confederações de trabalhadores e sindicatos dos Auditores-Fiscais do Trabalho, dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região, dos Metalúrgicos de São Paulo e dos Metalúrgicos de São José dos Campos e região.
Objetivo: excluir direitos
Sobre o PL 6.787, ao comentar o tópico do negociado sobre o legislado, o MPT afirma que esse princípio já existe no ordenamento brasileiro, sempre que a negociação significar a criação de benefício ou ampliação de um já existente. Por isso, conclui que o único objetivo do projeto “é permitir a exclusão de direitos trabalhistas pela via negocial”.
O Ministério Público fala ainda das limitações da estrutura sindical. “Outra premissa básica a respeito da proposta reside na suposição de que os sindicatos no Brasil possuem todos os instrumentos para realizar a contento a tarefa de defender os interesses da categoria profissional que representam. A realidade brasileira, no entanto, mostra-se muito distante disso”, afirma o MPT, acrescentando que se depara, diariamente, “com a prática de atos antissindicais, tendentes a impedir a atuação livre e independente dos sindicatos, como embaraços ou mesmo impedimento ao direito de greve, demissão de sindicalistas e assédio a trabalhadores envolvidos nos assuntos do sindicato”.
Por isso, o órgão considera, como providência anterior a qualquer mudança no modelo de negociação, a adoção de leis que contemplem repressão e prevenção de práticas antissindicais. “Não obstante o Brasil ser signatário da Convenção n. 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), mostra-se importante a previsão, em nosso ordenamento jurídico, de dispositivos repressores de quaisquer atos, condutas ou práticas que tenham por objetivo prejudicar de forma indevida os titulares de direitos sindicais no exercício da atividade sindical”, afirma. “Além disso, mostra-se impossível discutir a prevalência do negociado sobre o legislado sem antes proceder à reforma da estrutura sindical brasileira, que apresenta gritantes e notórios problemas.”
Entre esses problemas, o MPT aponta o “monopólio da representação sindical”, referindo-se ao princípio da unicidade – um só sindicato por base territorial. E também critica o imposto (ou contribuição sindical), que para o Ministério Público perpetua “um ambiente que estimula a fragmentação da representação sindical, sem qualquer benefício ao empregado ou ao empregador, fator que compromete a legitimidade das entidades”.
Efeito: mais demissões
O Ministério Público também analisa a proposta de representação no local de trabalho, contida no PL 6.787, e considera que o projeto não assegura “nem o mais reduzido grau de representação e de participação dos trabalhadores”. Para o MPT, o representante teria um papel reduzido, apenas participando de negociações coletivas, sem poderes para firmar acordos ou convenções. Aponta outros itens que poderiam criar insegurança jurídica e conflitos entre empresa, sindicatos e trabalhadores.
Os procuradores criticam ainda o item sobre trabalho parcial, proposta que, avaliam, se afasta de qualquer propósito de criar empregos. “Ao invés disso, haverá demissões de trabalhadores contratados em regime integral e substituições dos meses por trabalhadores em regime parcial, que trabalharão jornada considerável, mas recebendo salário inferior e menos benefícios (como a duração de férias).”
Em outra nota técnica, eles analisam um projeto menos conhecido, o PL 218, do senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), sobre trabalho intermitente, pelo qual o trabalhador recebe pelas horas efetivamente trabalhadas. “Em nossa ótica, a jornada intermitente institui sistemática prejudicial aos trabalhadores e à própria harmonia da relação capital-trabalho”, afirmam. “Além de não proporcionar a alegada segurança jurídica – propalada por seus defensores –, agride normas fundamentais de regência de nosso modelo de produção, encerramento a real possibilidade de agravar o quadro de desemprego no nosso país.” Para o MPT, o projeto viola princípios constitucionais, como o da valorização social do trabalho, e por não garantir o pagamento de qualquer remuneração mínima.
Sobre o controverso PLC 30, aprovado na Câmara sob o número 4.330, o procurador-geral do Trabalho afirma que o texto, “repleto de incoerências e inconstitucionalidades, permitindo a intermediação de mão de obra, quebrando a solidariedade social e a organização sindical brasileira e não trazendo qualquer benefício aos trabalhadores terceirizados, será o marco para amplos questionamentos judiciais e insegurança jurídica”.
Fleury observa que o projeto não veda a terceirização na atividade-fim, permitindo a prática sem limites em todas as operações da empresa. Nesse sentido, diz, o PLC 30 “vai contra o próprio conceito de terceirização, desvirtuando a figura, que passa a ser mera intermediação de mão de obra”.
O PLC permite a intermediação, mesmo afirmando que veda essa prática, “dado essencial que está em contradição com o restante do texto”. O procurador cita norma prevista no artigo 14: “Na hipótese de contratação sucessiva para a prestação dos mesmos serviços terceirizados, com admissão de empregados da antiga contratada, a nova contratada deve assegurar a manutenção do salário e dos demais direitos previstos no contrato anterior”.
Segundo ele, essa regra só faria sentido em casos de fornecimento de mão de obra, quando ocorre uma sucessão de empresas “prestadoras”, mas os empregados são os mesmos. Ele acrescenta que a norma é incompatível “com a propalada especialização da empresa prestadora de serviços, que possuiria atividade própria, pois se assim fosse, não repassaria toda uma equipe de trabalhadores especializados para uma outra empresa, que assumiu aquele posto”. E conclui: “A intermediação de mão de obra é inconstitucional e iguala trabalhador à coisa”.
O procurador-geral nota ainda que o projeto não estabelece qualquer parâmetro para aferir a especialidade de uma empresa, ainda que fale que as empresas contratadas devem ser especializadas. “O conjunto das normas torna bastante claro que se trata de um requisito meramente formal, bastando que a atividade conste do objeto social da empresa, não representando qualquer limitação das atividades passíveis de terceirização.”
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