De acordo com o MPT o contrato de trabalho é um acordo de vontade entre duas pessoas: o empregado e o empregador (que pode ser uma pessoa física, uma empresa, uma firma individual, uma associação, ou qualquer outra espécie de organização).
No contrato de trabalho o empregado não é autônomo, deve ter sua CTPS registrada e estar subordinado juridicamente ao patrão, cumprindo ordens, respeitando horários, etc.
O contrato de trabalho pode ser por tempo indeterminado (sem data prevista para acabar) ou por tempo determinado (o trabalhador já sabe quando o contrato termina).
O contrato de experiência é um tipo de teste, por isso não pode durar mais do que 90 dias. Ressalta-se que, mesmo sendo verbal, durante este prazo é obrigatório o registro na CTPS. Se o trabalhador for despedido antes do fim do prazo de experiência, o empregador tem que pagar uma indenização no valor da metade dos salários que o empregado ganharia se fosse até o fim do contrato.
O contrato temporário está previsto na Lei nº 6.019/74, e só pode ser utilizado em situações especiais, devendo ter duração máxima de 3 meses e ser feito por empresas cadastradas no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Fonte: Ministério Público do Trabalho- Cartilha do Trabalhador