O assédio moral ocorre quando o trabalhador é submetido a situações, repetitivas ou sistematizadas, de humilhação, degradação, vexatória, hostil, vulgar ou agressiva no ambiente de trabalho.
Quando praticado pelo empregador, por chefes e superiores hierárquicos é denominado de assédio moral vertical e é o mais frequente. Mas também pode ser praticado por colegas do mesmo nível hierárquico (assédio moral horizontal).
São exemplos de conduta que caracterizam o dano moral: gritar, xingar, apelidar, contar piadas para denegrir, ridicularizar e humilhar, ordenar realização de tarefas impossíveis ou incompatíveis com a capacidade profissional, repetir críticas e comentários improcedentes ou que subestime os esforços do empregado, isolar a pessoa no corredor ou em sala, etc.
O assédio moral causa sérios danos à saúde física e mental do trabalhador, além de prejudicá-lo no seu desempenho profissional, social e familiar. Por isso a Constituição Federal, em seus artigos 5 e 7, inciso XXX, e a CLT, artigo 483, protegem a integridade do trabalhador, no seu direito à intimidade, dignidade, igualdade, honra e vida privada.
As principais vítimas de assédio moral são: mulheres, pessoas idosas, negros, pessoas em situação de estabilidade provisória (gestante, membro da CIPA, dirigente sindical e beneficiário de auxílio-doença), homossexuais, portadores de HIV ou doenças graves, pessoas obesas ou com sobrepeso, etc.
Quem pratica assédio moral normalmente comete crime de calúnia e difamação e está obrigado a pagar indenização por danos materiais, morais e à imagem.
Assim, o trabalhador que sofre assédio moral deve buscar a Justiça do Trabalho para assegurar seus direitos e pedir indenização devida.
Fonte: Ministério Público do Trabalho – Cartilha do Trabalhador