De acordo com a Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), toda funcionária que engravida durante a vigência do contrato de experiência tem direito à estabilidade provisória no trabalho.
Independentemente do regime jurídico de trabalho as gestantes têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o artigo 7º, XVIII, da Constituição e o artigo 10, II, “b”, do ADCT.