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Adicional de insalubridade e de periculosidade

Existem determinados trabalhos que podem prejudicar a saúde do trabalhador e outros em que há risco de morte, nestes casos são devidos, pelo empregador, os adicionais de insalubridade ou periculosidade.
Conforme o MPT a insalubridade ocorre quando o empregado trabalha em ambiente prejudicial à saúde, como aquele realizado com exposição a ruído excessivo, a produtos químicos tóxicos, a agentes biológicos (por exemplo: lixo), entre outras hipóteses previstas na Norma Regulamentar 15. Quando existe a insalubridade é devido um adicional de 10,20 ou 40% (que incide sobre o salário) dependendo do grau, se mínimo, médio ou máximo.
Já a periculosidade, pela lei, ocorre quando o indivíduo realiza tarefa com exposição a produtos inflamáveis (como gasolina, alcool, etc.), explosivos e energia elétrica. Nesse caso, o adicional é de 30% sobre a remuneração, e não sobre o salário.
O direito ao recebimento do adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com o desaparecimento da condição de trabalho que o motivou.

Fonte: Ministério Público do Trabalho- Cartilha do Trabalhador

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